SOBRE A LEI ALDIR BLANC
O QUE É? A Lei 14.017/2020, popularmente chamada de Lei Aldir Blanc, ganhou esse nome em homenagem ao compositor brasileiro Aldir Blanc, morto em decorrência da Covid-19, foi sancionada no dia 29 de junho de 2020 e dispõe sobre ações emergenciais para socorrer às/aos artistas brasileiros. Com precisão de aplicação dos recursos apenas durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia.
Os 26 estados brasileiros e o Distrito Federal receberão os recursos que serão repassados pela União, em parcela única, no valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos estados e municípios, em ações emergenciais para socorrer ao setor cultural.
Os recursos serão aplicados em três frentes: renda emergencial mensal às trabalhadoras e trabalhadores da cultura; subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais; e chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural.
PONTOS IMPORTANTES DA LEI:
A Lei da Emergência Cultural 14.017/2020, que trata sobre ações emergenciais para socorrer às/aos artistas brasileiros, finalmente foi regulamentada através do decreto 10,464/2020, assinado pelo Presidente da República no dia 17 de agosto e publicada no D.O.U. em 18 de agosto de 2020.
O decreto traz algumas definições importantes de serem destacadas:
1) Confirma a distinção de competência entre os Entesa. Estados com incisos I e III, Municípios com incisos II e III.
2) Estados e Municípios precisarão decidir, em conjunto, as ações emergenciais do inciso III, de modo a garantir que não haja sobreposição.
3) Obriga Estados e Municípios a publicar regulamentações próprias
4) Na hipótese de inexistência de CNPJ, os Entes informarão o "número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário", acredita-se que se trate do número do CPF do responsável.
5) Caso haja liberação de mais parcelas para a renda emergencial (da primeira Lei, de abril), os trabalhadores e as trabalhadoras beneficiadas com o inciso I poderão ser contempladas também. Poderão ser liberadas mais parcelas do que as disponibilizadas pela União, desde que com recursos próprios do Ente.
6) Os cadastros não fecham: "cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial".
7) Deverá ser apresentada proposta de contrapartida no ato de solicitação de acesso aos recursos, por parte dos espaços culturais.
8) A prestação de contas deverá comprovar gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, podendo incluir: internet; transporte; aluguel; telefone; consumo de água e luz; e outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
9) Os Entes deverão desempenhar, em conjunto, esforços para "evitar que os recursos aplicados no inciso III se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais".
10) O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos será de sessenta dias para os Municípios e de cento e vinte dias para os Estados e o Distrito Federal, contado da data de recebimento dos recursos. (...) "Considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial".
Espera-se que os estados e municípios sejam ágeis na aplicação da Lei para que esse recurso chegue às/aos artistas.
Confira o Decreto na íntegra:
Confira a Lei na íntegra:
Confira a MP que estabelece forma de repasse altera itens da Lei:
DATAS DE REPASSE DA VERBA
Cronograma de pagamento, conforme estabelecido no Decreto nº 10.464, de 18 de agosto de 2020
Em atenção ao disposto no Artigo 11, do Decreto nº 10.464, de 18 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), disponibiliza-se o cronograma de pagamento considerando o cumprimento dos requisitos elencados no Art. 11, § 1º, do Decreto nº 10.464, de 18 de agosto de 2020.
Lote 1 - Planos de ação aprovados até dia 01 de setembro de 2020
Recebem o pagamento até 11 de setembro de 2020
Lote 2- Planos de ação aprovados de 02 de setembro até 16 de setembro de 2020
Recebem o pagamento até 26 de setembro de 2020
Lote 3 - Planos de ação aprovados de 17 de setembro até 01 de outubro de 2020
Recebem o pagamento até 11 de outubro de 2020
Lote 4 - Planos de ação aprovados de 02 de outubro até 16 de outubro de 2020
Recebem o pagamento até 26 de outubro de 2020
Considerando que o pagamento está condicionado à inserção do plano de ação e agência de relacionamento na Plataforma +Brasil e que, após cumpridos os requisitos, a Secretaria Especial de Cultura - SECULT analisa os planos de ação e posteriormente autoriza o pagamento, em até 10 (dez) dias após a aprovação dos planos de ação inseridos pelos entes, respeitado o fechamento de cada lote, o Ministério do Turismo efetuará o pagamento.
QUEM PODERÁ RECEBER O AUXÍLIO?
Os trabalhadores com atuação no setor cultural nos últimos dois anos, que não tenham vínculo formal de emprego e não tenham recebido o auxílio emergencial federal ou outros benefícios previdenciários ou assistenciais, seguro-desemprego ou valores de programas de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família. Além disso, não pode ter recebido, em 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
Do valor geral, 20% serão destinados para a manutenção de espaços artísticos e micro e pequenas empresas culturais que tiveram as suas atividades interrompidas por conta das medidas de isolamento social. As empresas precisam comprovar cadastro municipal, estadual, distrital ou de pontos de cultura.
O recurso também poderá ser usado para editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural.
QUEM NÃO PODE RECEBER O AUXÍLIO?
Não poderão receber o auxílio aqueles que têm emprego formal ativo ou que são titulares do benefício previdenciário. O mesmo vale para os beneficiários do seguro-desemprego e para quem já recebe o auxílio emergencial pago a trabalhadores informais.
TEM A CATEGORIA RECREADOR OU ANIMADOR?
Não. Pois diante da velocidade da criação da lei, para uma finalidade emergencial a categoria Recreador e Animador não está contemplada na sua forma pura e como entende-se essa atuação. Porém, isso não é um problema, pois há outras áreas que contemplam de forma mais geral essa atuação, como por exemplo, brincantes, ator, arte educador, palhaços entre outras. Confira abaixo:
CATEGORIAS TRABALHADORES
(* Lembrando que quem já estiver recebendo o Auxílio Emergencial da Caixa Econômica não terá direito)
Acrobatas Arte Educadores Artesãos Artistas Plásticos Atores Antiquário Arqueólogo Arquivista Apresentador circense Bailarinos Babalorixás Bibliotecarios Bonequeiros Bordadeiras Brincantes Camareiras Caixeiros Cantores Cantadores Capoeiristas Capataz de circo Caracterizador Cartoonista Cenógrafo Cenotécnicos Cineastas Cinegrafistas Cineclubistas Compositores Contadores de histórias Contorcionista Coreógrafo Contra Regra Cozinheiro tradicional Customizadores Dançarinos Desenhistas Designer Gráfico Dj's Diagramadores Direção Teatral Drags Queens Dramaturgos Doceiros Dubladores Escritores Escultores Ensaiadores Encadernadores Equilibristas Ekedis Estampadores Editores de Imagem Editores de Som Figurinistas Foliões de Reis Fotógrafos Grafiteiros Hip hops / Mc's Iluminotecnicos Ilustradores Instrumentistas Jongueiros Luthiers Locutores Mágicos Malabaristas Mâitre de ballet Maquiadores Memorialistas Mestres Sabedores Mestres de terreiro Montadores Musicistas Músicos Ogãs Peruqueiro Palhaços Pernaltas Poetas Preparador Corporal Preparador da voz Produtores Culturais Quilombolas Rendeiras Romancista Roteirista Ritimistas Radialistas Sambistas de roda Sonoplastas Stripers Tatuadores Transformistas Trapezistas Yalorixás
CATEGORIA ESPAÇOS CULTURAIS
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